O vereador Hildegard Pascoal (PSL) vai protocolar nesta quarta-feira (3), o projeto de lei que visa isentar os rio-branquenses atingidos pelas enchentes provocadas pela cheia do rio Acre e dos igarapés do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em 2021.
De acordo a ementa, “consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas”.
“Não é justo que pessoas que passam por esse tipo de situação sejam obrigadas a arcar com uma taxa que serve justamente para estabelecer um conjunto de condições básicas aos habitantes da cidade”, defende o vereador.
ÍNTEGRA DO PROJETO
“PROJETO DE LEI
Concede isenção de pagamento de IPTU aos imóveis e edificações atingidas pelas enchentes e alagamentos ocorridos no município de Rio Branco.
AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os proprietários de imóveis e edificações atingidas pelas enchentes e alagamentos ocorridos no município de Rio Branco.
§ 1º O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham comprovado:
I – a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II – a documentação de legalização das obras de construção, modificação ou acréscimos do imóvel.
§ 2º O requerimento do interessado na isenção deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 4º A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório nos imóveis que se enquadrem nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 03 de março de 2021.”




















