A prefeita de Tarauacá, Marilete Vitorino (PSD) publicou via Diário Oficial do Estado (DOE) nesta segunda-feira (13) um decreto obre o expediente nas repartições públicas municipais, o registro e o controle de frequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
Para ter uma melhor eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos, eles terão agora o sistema eletrônico para registro de ponto em identificação biométrica, que marcará a hora de entrada e saída e servirá de base para a composição da folha de pagamento mensal.
Leia o decreto:
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 071, DE 09 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais, o registro e o controle de frequência dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências
CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configura maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que o funcionamento de determinadas repartições públicas municipais em horário contínuos e reduzido permitirá atendimento
com maior presteza e eficiência à população e;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O controle de assiduidade, pontualidade jornada de trabalho dos servidores públicos municipais será realizado por meio do sistema de
registro eletrônico, mediante identificação biométrica, com marcação da hora e minutos de entrada e saída, sendo a base para a composição da
folha de pagamento mensal.
PARAGRAFO ÚNICO. Nas unidades em que o registro biométrico ainda não estiver implantado, o registro continuará de acordo com os procedimentos atuais.
DO CONTROLE DE ASSIDUIDADE,
PONTUALIDADE E JORNADA
Art. 2º – Entende-se por identificação biométrica a leitura das impressões digitais confrontadas com o banco de dados constituído para tal finalidade.
§ 1º O cadastramento das impressões digitais dos servidores é de competência do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
de Administração.
§ 2º Constatados problemas técnicos para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata da unidade, o controle
de frequência será realizado por meio de registro idôneo, conforme orientações do Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º Excepcionalmente, com devida justificativa em caso fortuito ou de força maior, o controle de jornada poderá ser feito através de folha de ponto física.
§ 4º Havendo problema no registro do ponto eletrônico o servidor deve de imediato informar sua chefia, que irá averiguar a ocorrência e informar o
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, no mesmo dia, para providências.
§ 5º O registro de ponto de saída além do limite da jornada diária não será considerado como hora extraordinária, salvo quando houver expressa autorização da secretaria de administração atestando sua necessidade.
Art. 3º – Os servidores públicos deverão proceder ao registro de sua assiduidade, pontualidade e jornada de trabalho da seguinte forma:
Início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
Início do intervalo de refeição/ descanso;
Fim do intervalo de refeição/descanso;
Fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
Art. 4º – Não é permitido ao servidor ausentar-se durante o horário de expediente, salvo nos casos em que haja a anuência da chefia imediata ou
se tratando de tarefa inerente ao serviço público fora da repartição, com o devido registro da jornada ausente no relógio ponto, mediante reposição
de horas e/ou respectiva justificativa.
Parágrafo único. A justificativa apresentada pelo servidor público à chefia imediata e Secretário Municipal responsável, após deliberação deste,
deverá ser encaminhada ao a secretaria de administração para anotação na folha ponto, conforme anexo I deste decreto.
Art. 5º – Os servidores impossibilitados de usar o equipamento digital e os dispensados de marcar a frequência por meio eletrônico pelo Secretário
Municipal responsável, em razão das especificidades de suas atribuições, registrarão sua presença diária em folha de frequência de acordo com
os procedimentos atuais.
§ 1º São dispensados do controle de frequência:
a) Os Agentes Políticos;
b) O Controlador Geral do Município;
c) O Procurador Geral do Município;
d) Estagiários
e) comissionados
Art. 6º – A frequência será apurada mediante leitura da hora exata de entrada e de saída, assim como das ocorrências de saídas durante o expediente, de atrasos no início do expediente e de saídas antecipadas, com tolerância máxima, e não habitual, de 15 (quinze) minutos diários.
§ 3º A tolerância para registro do ponto não poderá exceder 15 (quinze) minutos, antes ou após o horário definido para cada servidor, incluído nesta
regra o período de almoço
§1º. Caso ocorra atraso superior ao tempo de tolerância previsto no caput deste artigo, o abono somente poderá ser realizado pelo superior hierárquico, mediante justificativa apresentada pelo servidor, não podendo ultrapassar a 05 (cinco) justificativas por mês.
§2º. Compete ao setor de recursos humanos, da unidade onde o servidor estiver em exercício o acompanhamento da frequência mensal do servidor
para fins funcionais e financeiros.
Art. 7º – Para fins de controle de frequência, as faltas ou ausências dos servidores serão classificadas como.
I – abonadas:
a) quando o motivo da falta ou ausência estiver previsto em lei ou regulamento, conforme comprovação apresentada pelo servidor;
b) quando o motivo da falta ou ausência, embora não previsto em lei, for justificado pelo servidor e aceito pela chefia imediata, respeitado o limite
de 8 (oito) horas mensais;
II – não abonadas:
a) quando o motivo da falta ou ausência não for justificado pelo servidor em 24 h;
b) quando o motivo da falta ou ausência, ainda que justificado pelo servidor, não for aceito pela chefia imediata.
§1º. A falta ou ausência abonada é considerada, para todos os fins e efeitos, como efetiva presença ao serviço.
§2º. A falta ou ausência não abonada será automaticamente descontada na remuneração do servidor.
Art. 8º – Nas ausências motivadas por serviços realizados fora do local de trabalho (trabalho externo) ou pela participação em cursos ou eventos
técnicos, devidamente autorizados, o registro de frequência deverá ser feito através de comunicação assinada pela chefia imediata, com indicação
do nome do servidor e o período da ausência.
Art. 9º – Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício, registrar para fins funcionais e
financeiros, as ocorrências relativas à assiduidade lançadas nos registros de ponto e nas folhas individuais de frequência, quando for o caso;
Art. 10º – Consideram-se abonadas, desde com as devidas comprovações, na forma do artigo 81 da Lei n. 847/2015 de 27 de maio de 2015, as
ausências decorrentes dos seguintes eventos:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar
IV – para atividade politica;
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V – licença prêmio;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista;
Art. 11º – As faltas ou ausências cujos motivos não estejam discriminados no artigo 10 deste Decreto deverão ser justificadas pelo servidor, impreterivelmente até o 15º do mês em curso, contendo a ocorrência previsto no Anexo I, ficando a chefia imediata responsável pela apreciação dessas justificativas,
sob pena de desconto proporcional em sua remuneração.
Parágrafo único. As faltas ou ausências que não forem justificadas no prazo estabelecido no caput deste artigo serão automaticamente descontadas.
Art. 12º – O servidor afastado do seu órgão de lotação para servir a outro Poder Estadual, Municipal ou Federal terá sua frequência anotada pelo
órgão ou entidade onde tiver exercício e encaminhada ao seu respectivo órgão de origem.
Art. 13º – A Secretaria Municipal de Administração comunicará aos Secretários de Municipais, ao Procurador Geral e aos Diretores, todas as situações que exijam medidas disciplinares para servidores ou dirigentes do respectivo órgão ou entidade, especialmente quanto às irregularidades no
registro e controle de frequência.
Parágrafo único. As irregularidades no registro de frequência serão consideradas como falta grave, respondendo disciplinarmente o infrator beneficiado e quem tenha tolerado admitido e/ou autorizado o pagamento ou concessão de vantagens financeiras ou funcionais indevidas.
Art. 14º – As impontualidades não compensadas pelo servidor serão somadas, se houverem outras no decorrer no mês, e serão descontados da
remuneração do servidor, quando não tiverem sido abonadas pela chefia imediata.
Art. 15º – As faltas e as ausências ao trabalho, sem justificativas, serão descontadas proporcionalmente da remuneração do servidor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º – A verificação da assiduidade e da pontualidade no âmbito das avalições de estágio probatório deverá observar no que couber, o contido
neste Decreto.
Art. 17º – Poderão ser responsabilizados disciplinarmente os servidores que de forma imotivada se recusarem a cadastrar a biometria no Relógio
Eletrônico de Ponto para fins de controle de frequência.
Parágrafo Único. A omissão nas informações relativas à frequência do servidor implicará na suspensão imediata e proporcional de sua remuneração.
Art. 18º – Poderão ser responsabilizadas as chefias imediatas dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao
horário de trabalho e ao registro de ponto.
Art. 19º – A alteração na lotação de servidores do Poder Executivo Municipal dar-se-á mediante autorização prévia e por ato do Secretário titular
da Pasta, com a respectiva alteração no registro de ponto eletrônico, obrigatoriamente a comunicação deverá ocorrer no prazo de 24 horas para
Secretaria de Administração.
Art. 20º – As irregularidades ou fraudes ao sistema de registro eletrônico de ponto de que trata este Decreto, apurados mediante processo administrativo disciplinar, constituem falta grave e sujeitarão o infrator e o beneficiário às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 21º – Constituirá falta grave punível na forma da lei:
I – causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;
II – registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias;
III – subtrair, rasurar ou inutilizar a folha individual de ponto;
IV – saídas intermediárias injustificadas;
V – não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 22º – Fica delegada à Secretária Municipal de Administração competência para editar medidas complementares necessárias à aplicação
deste Decreto.
Art. 23º – Os casos omissos referentes a este Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração após serem submetidos à
Procuradoria Geral do Município.
Art. 24º – Do relatório de registro do ponto, deverão constar:
I – O nome e registro geral do servidor;
II – O cargo ou função-atividade do servidor;
III – a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão;
IV – o horário de entrada e saída ao serviço;
V – o horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI – assinatura do servidor e da Chefia imediata.
Art. 25º – Será de inteira responsabilidade da chefia imediata do órgão de lotação do servidor, efetuar supervisão, controle e apontamento das faltas, atrasos, horas extraordinárias e compensação, bem como pelas horas extraordinárias realizadas em desacordo com o presente regulamento,
podendo responder processo disciplinar.
§ 1º A entrada ou saída antecipadas ou prorrogadas deverão ser justificadas, bem como a compensação, respectivas pelo chefe imediato e encaminhado para secretaria de administração;
Art. 26º – Cabe aos servidores referidos no art. 1º deste Decreto:
I – registrar, as entradas e saídas, por meio da leitura de suas digitais e ou assinar ponto quando não houver relógio eletrônico;
II – apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais, que deverão ser imediatamente encaminhadas ao ao setor de recursos humanos antes do fechamento do ponto.
III – comparecer, quando convocado, para o cadastramento ou recadastramento de suas digitais;
IV – promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V – comunicar prontamente à chefia imediata quaisquer problemas na leitura biométrica de sua digita
Art. 27º – A implantação do registro eletrônico de ponto nos órgãos da Administração ocorrerá de forma gradativa, o que não afasta dos servidores
os deveres de assiduidade e pontualidade, de modo a cumprir integralmente a sua carga horária.
Parágrafo único – Em hipótese de indisponibilidade do Relógio Eletrônico de Ponto, será adotado o registro manual.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá




















